Amazonas
Liminar determina transferência de criança do Amazonas para tratamento hepático em São Paulo
Segundo o processo, em 4 de dezembro a Susam enviou ofício à empresa UTI Aérea Manaus Aerotáxi, mas no dia seguinte a informação recebida foi de que a empresa não realizaria o transporte.
A Justiça Estadual deferiu pedido de liminar para determinar que a empresa UTI Aérea Manaus Aerotáxi realize a transferência de uma paciente para São Paulo (SP), conforme solicitado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (Susam), com o transporte e demais providências custeados pelo Estado, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, solidariamente, limitada a dez dias.
A decisão foi proferida, domingo (06/11), em plantão judicial, pelo juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, na Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais, n.º 0760520-93.2020.8.04.0001, que considerou que a situação era urgente e não poderia aguardar o expediente forense regular, sob pena de se colocar em risco a vida da autora.
Trata-se de um caso que envolve uma criança diagnosticada com hepatite fulminante e insuficiência hepática aguda, necessitando com urgência de procedimento cirúrgico realizado apenas na cidade de São Paulo. Lá, a paciente teria vaga confirmada na UTI Pediátrica do Instituto da Criança e do Adolescente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para ser avaliada pela equipe de Cirurgia Pediátrica e Transplante Hepático Pediátrico.
Segundo o processo, em 4 de dezembro a Susam enviou ofício à empresa UTI Aérea Manaus Aerotáxi, mas no dia seguinte a informação recebida foi de que a empresa não realizaria o transporte.
Na decisão, o juiz relata a existência de prova inequívoca da necessidade do amparo, citando que em 3 de dezembro a demandante preencheu o Formulário de Submissão de Casos do Projeto de Insuficiência Hepática Grave desenvolvido no Hospital Israelita Albert Einstein e que, com base nas informações, foi aceita pelo instituto médico para fazer transplante de fígado.
“Ocorre que a autora encontra-se em estado de saúde gravíssimo, inclusive com risco de vida, de modo que a recusa injustificada jamais pode representar impedimento para submissão a procedimento cirúrgico”, diz o magistrado.
Em caso de descumprimento, a liminar determina multa diária de R$ 50 mil, a ser paga solidariamente (pelo Estado e empresa), limitada a dez dias.
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