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Amazonas

Conselheiro do TCE suspende licitação de R$ 532 milhões do governo do Amazonas

O conselheiro considerou que há “indícios de irregularidades” e que a eventual constatação definitiva de violação aos princípios e normas tornaria nulo não somente o procedimento licitatório mas o contrato a ser firmado.

O conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Amazonas, Mário de Moraes Costa Filho concedeu medida cautelar e suspendeu o procedimento licitatório de Concorrência n. 021/2020-CSC, conduzido pelo Centro de Serviços Compartilhados, para serviços complementares à operacionalização de três unidades prisionais de Manaus e Itacoatiara, no Estado do Amazonas, incluindo a ressocialização do indivíduo privado de liberdade, em lote único, no valor estimado da R$ 532.228.048,80.

A decisão foi tomada em razão de possíveis irregularidades, com base em um representação, com pedido de Medida Cautelar, formulada pela empresa Socializa Empreendimentos e Serviços de Manutenção Ltda. em face da Secretaria do Estado de Administração Penitenciária (Seap), de responsabilidade do Coronel da Polícia Militar Marcus Vinícius Oliveira de Almeida, e do Centro de Serviços Compartilhados (CSC), de responsabilidade de Walter Siqueira Brito, além dos membros da subcomissão processante: Davison Rodrigues Batista, Djalma Alberto de Souza Oliveira e Adsandra Magalhães Ferreira.

A Socializa Empreendimentos alegou irregularidades no Edital, tais como exigência ilegal de garantia e seguro; hipótese de vedação à participação não prevista em lei; limites a participação de empresas em consórcio; criação de nova fase para o procedimento licitatório, não prevista em lei; problemas nos critérios de pontuação; e ofensa ao princípio da isonomia, pelo não oferecimento da mesma oportunidade dada à outra licitante de reapresentação de documentação com irregularidades.

O conselheiro considerou que há “indícios de irregularidades” e considerou que “a eventual constatação definitiva de violação aos princípios e normas de licitação tornaria nulo não somente o procedimento licitatório mas, consequentemente, o contrato a ser firmado”.

“Desta feita, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão do pedido cautelar, entendo pela concessão de medida cautelar inaudita altera pars, para suspensão da Concorrência n. 021/2020-CSC, com o fito de evitar danos irreversíveis ao erário. Tal medida cautelar deve ser mantida até que sejam apresentadas justificativas em relação às dúvidas apontadas nestes autos e que esta Corte possa analisar, em cognição ampla, o merecimento da representação em destaque”, decidiu.

Veja os detalhes da decisão


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