Amazonas
A pedido da DPE, representação contra líder comunitário de Nova Olinda do Norte segue para a Justiça Federal
Líder de comunidade extrativista que foi indiciado por envolvimento em conflitos na região teve prisão preventiva convertida em domiciliar.
Atendendo a pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE), no Polo do Madeira, a juíza de Nova Olinda do Norte, Lina Marie Cabral, declinou competência à Justiça Federal para análise de representação contra indiciado por envolvimento em conflito em Nova Olinda do Norte (distante 135 quilômetros de Manaus). O homem, que é líder comunitário na região e estava preso na delegacia do município, teve a prisão preventiva convertida em domiciliar, até uma decisão da Justiça Federal. A decisão foi assinada no dia 24 de agosto.
No dia 20 de agosto, a DPE ingressou com petição requerendo o processo e julgamento do caso pela Justiça Federal, além da revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória do indiciado. A petição da Defensoria requer, ainda, o trancamento do inquérito policial contra o assistido, “em razão da evidente ausência de indícios de autoria e de prova de materialidade”, e a apuração de denúncia de prática de tortura e violação de direitos humanos nas comunidades.
Nos argumentos apresentados na petição, a Defensoria apresenta uma contextualização do histórico de conflitos preexistentes na região do rio Abacaxis, que envolvem, de um lado, comunidades indígenas e ribeirinhas, com processos de demarcação de terras para duas etnias e assentamentos extrativistas, e de outro, interesses particulares relacionados ao tráfico de drogas, garimpo ilegal e exploração da pesca esportiva ilegal. Como o contexto envolve questões da competência da esfera federal, a DPE, considera que o caso deve ser julgado pela Justiça Federal.
Na petição, a Defensoria argumenta que o indiciado é um líder associativo que presta relevantes serviços às comunidades localizadas no rio Abacaxis e que há anos vem trabalhando junto ao Ministério Público Federal (MPF) e órgãos federais na utilização de protocolos de consentimento informado das comunidades e no combate à exploração ilegal de área de reserva de populações tradicionais.
Em sua decisão, a juíza de Nova Olinda do Norte, afirmou que, somente após a manifestação da Defensoria Pública e do parecer do Ministério Público, ficou claro que o caso não se resume a confronto entre policiais militares e grupo de criminosos, mas de um complexo conflito que envolve indígenas, populações tracionais e pessoas que buscam utilizar a região para a prática de pesca esportiva. “O que sem dúvidas gera a incompetência da Justiça Estadual diante dos bens jurídicos afetados”, citou.
A magistrada ressalta ainda que os documentos apresentados pela Defensoria mostram que a região em que ocorreram os conflitos localiza-se em uma área em que se tem unidades de conservação federais (Estação Ecológica Alto Maués, Parque Nacional Acari, Floresta Nacional Pau-Rosa, etc), projetos de Assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) (P.A.E Projeto de Assentamento Extrativista (PAE) Abacaxis I e II e terras ocupadas por indígenas ainda em processo de demarcação.
Prisão domiciliar
Para decidir sobre a conversão da prisão preventiva em domiciliar, a juíza considerou a ausência de condições da Delegacia de Nova Olinda do Norte para custodiar presos e a existência de ação civil pública movida pelo Ministério Público requerendo a interdição e transferência de todos os custodiados para unidades prisionais da capital. Dessa forma, a magistrada determinou que o líder comunitário fosse removido para prisão domiciliar até a deliberação do Juízo Federal competente.
O indiciado já se encontra na residência dele. “Local em que poderá receber o tratamento médico e psicológico adequado, tendo em vista que até a presente data não houve resposta ao ofício enviado para a Secretaria de Assistência Social para disponibilização de psicólogo para avaliar o custodiado”, cita a decisão.
A magistrada ressalta que a prisão domiciliar tem como objetivo exclusivo “garantir a efetiva integridade física do indiciado, não tendo qualquer ingerência em posterior decisão do Juízo competente que pode entender de forma diversa”.
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