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Amazonas

Desembargador suspende segunda liminar contra formação da CPI da Pandemia no Amazonas

Na última segunda-feira, Moutinho da Costa havia suspendido outra decisão, desta vez do desembargador Anselmo Chíxaro, no mesmo sentido.

O desembargador do tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) Ari Jorge Moutinho da Costa concedeu liminar em Mandado de Segurança e suspendeu a decisão da juíza convocada Onilza Gerth, que suspendeu a designação dos membros Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia publicada no último dia 25 de maio de 2020, a pedido dos deputados Mayara Pinheiro, Belarmino Lins e Álvaro Campelo, todos do PP.

Na última segunda-feira, Moutinho da Costa havia suspendido outra decisão, desta vez do desembargador Anselmo Chíxaro, no mesmo sentido, só que em uma ação do deputado estadual Felipe (Patriotas) Souza também contra a designação dos membros da CPI da Pandemia, pelo presidenta da Assembleia Legislativa do Estado (ALE) Josué Neto (PRTB). As duas decisões foram tomadas em ações movidas pelo presidente da CPI, deputado Delegado Péricles.

Na decisão, Moutinho considera que a decisão da colega magistrada ignorou os argumentos da parte contrária e que “é manifestamente ilegal e teratológica, uma vez que é (sic) ofende frontalmente a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal) a respeito do não cabimento de Mandado de Segurança para discutir matéria interna corporis do Poder Legislativo.

“Trata-se, de maneira cristalina, de uma questão de hermenêutica das normas internas do Parlamento, ou seja, matéria que não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário. […] […] não há nenhuma dúvida de que os Deputados Belarmino Lins, Mayara Pinheiro e Álvaro Campelo escancaradamente pretendem, pela via inadequada, obter interpretação do Regimento Interno da ALEAM favorável aos seus interesses”, disse Moutinho na decisão.

A decisão também diz que a contestação apresentada pela Assembleia “pontua que existem duas leituras possíveis a respeito do art. 24, inc. II, do Regimento Interno daquela Casa Legislativa: a que foi feita pela Presidência, que o entende com fração decimal dos quocientes partidários, calculados na forma do inciso II, que atingiram o quociente geral do inciso I, razão pela qual possuem quociente partidário com número inteiro maior que 1; e aquela defendida pelos deputados Belarmino Lins, Mayara Pinheiro e Álvaro Campelo, que entendem tal termo como sendo qualquer fração decimal, independentemente se o quociente partidário do bloco partidário ou partido atingiu ou não o quociente geral referido no inciso I, inclusive os que possuem quociente partidário com número inteiro menor que 1 (0).

“Ora, não custa recordar que os tribunais têm seguido o raciocínio de que a interpretação e aplicação do regimento interno de corporação legislativa caracteriza matéria interna corporis imune ao controle do Poder Judiciário. Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo”, decidiu o desembargador.

Veja a nova decisão sobre a CPI da Pandemia.


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