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Empresa é condenada pelo TST por investigar candidatos a vagas de emprego

Decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou a prática ilegal quando não há relação com as atribuições profissionais.

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Uma empresa de São Paulo foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos por realizar pesquisa prévia de antecedentes criminais e restrição de crédito de candidatos a emprego. A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou a prática ilegal quando não há relação com as atribuições profissionais.

A sentença acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, que, além de pedir a condenação da empresa, solicitou que fosse aplicada uma multa de R$ 20 mil mensais por candidato caso a conduta fosse mantida.

O Ministério Público afirmou que um trabalhador denunciou ter sido chamado para uma entrevista para o cargo de motorista na empresa, mas, apesar de ter sido aprovado nos exames admissionais, foi preterido por possuir restrição no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC).

A empresa confirmou que realiza consultas aos órgãos de proteção ao crédito, mas ressaltou que elas possuem apenas caráter informativo, e não restritivo. Afirmou ainda que mantém em seus quadros funcionários com restrições cadastrais.

A 3ª Vara do Trabalho de Santos e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) julgaram a ação do MPT como improcedente. Segundo o Regional, não havia provas de que a prática fosse discriminatória, já que nenhum candidato foi preterido em favor de outro com base em restrições cadastrais.

De acordo com a decisão, a simples existência de uma pesquisa sobre antecedentes não é suficiente para gerar condenação, já que tal prática é adotada também por órgãos públicos em concursos para preenchimento de cargos.

Para MPT, prática configura discriminação

No recurso ao TST, o MPT reafirmou que a prática da empresa configurava discriminação, pois não havia relação entre a consulta a esses dados pessoais e o cargo oferecido.

O relator do recurso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a recusa de um candidato a emprego com base em restrições cadastrais constitui uma circunstância agravante de difícil comprovação, uma vez que tal prática é difícil de ser comprovada, pois raramente são divulgados os motivos da recusa.

Além disso, embora a empresa tenha contratado alguns empregados com antecedentes criminais e restrições nos cadastros de crédito, isso não implica que os critérios não tenham sido usados para recusar outros candidatos, ressaltou Scheuermann.

Em seu voto, o ministro reafirmou a jurisprudência do TST de que a consulta a cadastros de restrição de crédito só é válida quando tiver relação com as atividades profissionais exigidas para o cargo. Segundo ele, deve prevalecer o direito à intimidade do trabalhador, garantindo sua privacidade e evitando discriminação devido à sua situação financeira. A Primeira Turma acompanhou o voto do relator.


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