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Para STJ, pagamento a servidor fantasma não configura crime de responsabilidade de prefeito

Entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma ao manter decisão que afastou a condenação por crime de responsabilidade de ex-prefeito de Itobi (SP)

O pagamento de remuneração ao servidor público municipal é obrigação legal do prefeito. Se o servidor tomou posse no cargo de forma irregular ou se não exerce suas atividades – o chamado “servidor fantasma” –, tais fatos podem levar a sanções administrativas ou civis, mas a realização do pagamento não caracteriza apropriação ou desvio de verba pública por parte do prefeito, cuja conduta não se enquadra nas hipóteses de crime de responsabilidade previstas no Decreto-Lei 201/1967.

O entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e afastou a condenação por crime de responsabilidade de ex-prefeito de Itobi (SP).

​De acordo com o processo, o ex-prefeito nomeou uma irmã para o cargo de diretora de Saúde do município sem que ela tivesse qualificação adequada para a função. Na sequência, determinou que a diretora de Vigilância Epidemiológica exercesse, além das atribuições de seu cargo, as atividades de competência da diretora de Saúde.

Em primeira instância, o juiz condenou o ex-prefeito à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito de falsidade ideológica e por crime de responsabilidade, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967.

O TJSP reconheceu a ocorrência de prescrição em relação à falsidade ideológica, mas manteve a condenação pelo crime de responsabilidade. Para o tribunal, os elementos dos autos indicaram que o prefeito, como ordenador de despesas, passou a desviar dinheiro público em proveito alheio, sem que a pessoa indicada para o comando da Diretoria de Saúde exercesse tal função – configurando, portanto, o crime de responsabilidade.

O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, explicou que o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 dispõe que constitui crime de responsabilidade dos prefeitos a apropriação de bens ou rendas públicas, ou o desvio delas em proveito próprio ou alheio.

“Ocorre que pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, a forma de provimento do cargo – se direcionada ou não, se realizada por meio de fraude ou não – é questão passível de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal. Além disso, a não prestação de serviços pela servidora não configura crime, sendo passível de responsabilização funcional ou até mesmo de demissão.

“De fato, o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967”, concluiu o ministro, acrescentando que a remuneração era devida, “ainda que questionável a contratação de parentes do prefeito”.

Ele mencionou precedentes nos quais a Sexta Turma decidiu que o servidor que recebe salários sem prestar serviço não comete peculato, razão pela qual o pagamento ordenado pelo prefeito não se enquadra na hipótese do artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.


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