Conecte-se conosco

Economia

13º salário: primeira parcela a domésticas deve ser paga em novembro; saiba como

Valores referentes à média de horas extras e trabalho noturno são pagos apenas em dezembro.

Os empregadores devem fazer até o fim deste mês o pagamento da primeira parcela do 13º salário de empregadores domésticos. Como em todos os anos, a gratificação natalina pode ser paga em duas parcelas, mas é preciso respeitar os prazos de cada metade para não sofrer sanções. Quem optar por pagar o 13º salário de uma só vez precisa fazer isto no primeiro prazo.

Para ajudar os patrões e os trabalhadores a ficarem em dia com as finanças, o site Extra traz mais orientações do Instituto Doméstica Legal abaixo.

Quanto pagar?

Em geral, o 13º salário deve ser equivalente a 1/12 do salário do trabalhador por mês trabalhado, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 dias no mês. Até o dia 30 de novembro, é preciso pagar 50% desta quantia total.

Na segunda parcela, no entanto, devem ser acrescidos os valores referentes à média de adicionais recebidos durante o ano por horas extras, trabalho noturno e outras condições.

No caso de o patrão em comum acordo com a doméstica decidir fazer o adiantamento integral da gratificação natalina, é preciso pagar tudo em uma parcela só até o dia 30 de novembro, ou seja, respeitando a mesma data-limite válida para o pagamento da primeira parcela.

E se já foi pago?

A Lei 4.749/1965 permite a antecipação de parte do 13º salário, entre fevereiro e novembro de cada ano, se acordado entre o empregador e a empregada doméstica. A empregada deve fazer uma solicitação por escrito e geralmente os pedidos são feitos para pagamento no mês de férias. O pagamento é então correspondente a 50% do salário do mês anterior, para facilitar o cálculo.

Após a antecipação do 13º salário, o empregador deve descontar a quantia do valor total a ser pago para quitar seu débito até 20 de dezembro.

Como registrar?

O eSocial calcula e preenche automaticamente a rubrica correspondente à primeira parcela do 13º salário na folha de novembro. Isso só não acontece quando o salário é pago por hora, dia ou semana. Nesses casos, o empregador deverá efetuar o cálculo manualmente.

Se a primeira parcela foi antecipada, no entanto, o registro no eSocial deve ser informado no mês do pagamento, na rubrica “eSocial1800 – 13º salário – Adiantamento”.

Incidem sobre a primeira parcela do 13º salário apenas o recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (8%) e a antecipação da multa do FGTS (3,2% ao mês) referente ao valor pago à empregada.

Segunda parcela

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até 20 de dezembro. Neste momento, caso a empregada receba horas extras, adicional noturno, gratificações ou qualquer outra verba além do salário, é necessário calcular a média dos valores e incluir no depósito.

O Instituto Doméstica Legal ensina a fazer o cálculo:

Some as horas extras de cada mês trabalhado durante o ano e divida pelo número de meses para calcular a média. Por exemplo, se o trabalhador realizou um total de 120 horas extras em 12 meses, a média mensal será de 10 horas.

Divida o resultado por seis para encontrar a média do Descanso Semanal Remunerado. Em seguida, some a média das horas extras com a média do DSR. Esse total representa o valor das horas extras que deve ser considerado para o cálculo da média do 13º salário.

Multiplique a média mensal de horas extras pelo valor da hora extra, que é o salário-hora com acréscimo de 50% ou mais, conforme a legislação ou acordo coletivo.

Some esse valor ao valor base do 13º salário para definir o montante final que deve ser pago. Os adicionais, no entanto, podem ser quitados apenas na segunda parcela.

A segunda parcela, paga em dezembro, será lançada no eSocial com uma guia (DAE) específica para o 13º salário.

Portanto, na competência de dezembro (lançada no eSocial em janeiro), o empregador deverá gerar e efetuar o pagamento de dois DAE: um referente à folha de dezembro e outro relativo à folha 13º salário.

Na segunda parcela do 13º salário, incidem a contribuição ao INSS do empregado, a contribuição ao INSS do empregador e o seguro de acidente de trabalho (GILRAT) no percentual de 0,8%, equivalente ao valor total do 13º (somando a 1ª e 2ª parcela do 13º).

Também incidem o FGTS e a antecipação da multa (equivalente ao valor pago da segunda parcela), além do Imposto de Renda na Fonte, caso o empregado tenha um salário que gere o desconto do IRF.


Clique para comentar

Faça um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

quatro × 4 =