Amazonas
Juiz manda shopping e empresa de kart indoor de Manaus indenizarem cliente que sofreu acidente com brinquedo
À decisão caberá recurso à Turma Recursal do Estado do Amazonas.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que sentença proferida pelo juiz do 18º. Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Jorsenildo Dourado do Nascimento condenou uma empresa de entretenimento e um centro comercial a indenizarem cliente no valor de 30 mil reais por danos morais e 700 reais por danos materiais, pela responsabilidade por acidente ocorrido durante o uso de equipamento esportivo.
À decisão caberá recurso à Turma Recursal do Estado do Amazonas.
A decisão foi proferida na última sexta-feira (20/09), nos autos do processo n.º 0069328-02.2024.8.04.1000, condenando solidariamente a empresa Arena Kart Indoor e a Associação do Condomínio do Sumauma Park Shopping à indenização.
Segundo a sentença, em dezembro de 2023 a autora participou de uma corrida de kart nas dependências do referido local e, mesmo tendo seguido as orientações de segurança fornecidas pelos réus, com o uso de capacete e touca, isso não foi suficiente para evitar que seu cabelo fosse sugado pela parte mecânica do kart, o que ocasionou queimaduras no couro cabeludo, lesões e dores, conforme documentos médicos e fotografias.
No processo, os réus argumentaram que todas as medidas de segurança foram adotadas e que a autora foi devidamente instruída antes de iniciar a corrida; que o incidente ocorreu de maneira isolada e sem falha na prestação de serviço.
O condomínio alegou também ilegitimidade passiva para responder pelo ocorrido, mas a preliminar não foi aceita. Conforme a decisão do magistrado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, considerando que o réu é responsável solidariamente por garantir a segurança das atividades desenvolvidas em suas dependências.
“A ausência de medidas de segurança adequadas para evitar esse tipo de acidente caracteriza uma falha grave na prestação de serviços por parte dos réus, que colocaram a saúde da consumidora em risco, restando plenamente demonstrada a responsabilidade dos demandados pelos danos sofridos pela parte demandante”, afirma o magistrado na sentença.
Na sentença o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento observou ainda que “esse tipo de incidente, associado ao risco de lesões graves e à possibilidade de consequências irreversíveis para a saúde, gerou inegável abalo moral”.
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