Brasil
Eleições: TSE reitera proibição do uso de marcas comerciais na propaganda eleitoral
Tal proibição está prevista no artigo 44, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97, que trata da propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
Seguindo entendimento do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforçou a vedação ao uso de marcas comerciais na propaganda eleitoral. Os ministros ainda decidiram que é possível o uso de marca, sigla ou expressão pertencente à empresa privada no nome de candidatos na urna eletrônica. A decisão foi na sessão administrativa do TSE, realizada nesta segunda-feira (1º), para marcar o encerramento do semestre judiciário.
Durante a sessão, a Corte Eleitoral analisou uma consulta formulada pela deputada federal Simone Aparecida Curraladas dos Santos sobre a extensão da proibição da exposição de marcas comerciais com a intenção de promover marca ou produto na propaganda eleitoral, prevista na Resolução TSE nº 23.609/2019. Na consulta, a parlamentar também questionou a possibilidade do uso de marca, sigla ou expressão pertencente a empresa privada em nomes de urna.
Em manifestação enviada ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, opinou pela proibição do uso de marcas comerciais na propaganda eleitoral. Segundo ele, tal proibição está prevista no artigo 44, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97, que trata da propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Assim como o artigo 48, parágrafo 5º, da Resolução TSE 23. 609/2019. “Esses dispositivos evidenciam a proibição da utilização comercial ou propaganda com a intenção de promover marca ou produto em propaganda eleitoral veiculada no rádio e na televisão”, observou.
Além disso, citou solicitação formulada pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) – acolhida pelo TSE em sessão realizada em 2002 –, na qual o órgão afirma que não se pode admitir a utilização comercial com a intenção de promover marca ou produto nos horários reservados para a propaganda partidária ou eleitoral.
Nome na urna – Em relação ao segundo questionamento formulado pela deputada federal, Espinosa opinou pela possibilidade de candidatos usarem marca, sigla ou expressão pertencente à empresa privada no nome que aparece na urna eletrônica. No parecer, o vice-PGE destacou que a Lei 9.504/97 permite ao candidato o uso de “apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”.
Dessa forma, citou casos nos quais o TSE permitiu a utilização, no nome da urna, de profissão, patente, nome social e nome artístico de candidatos ou candidatas. Como exemplo de expressão referente à empresa privada, apontou a permissão de um candidato para usar o nome “Gordinho do Mercatto” na urna. Em outro caso, o Tribunal entendeu que o registro do nome “Wesley do Banco do Brasil” não ofenderia a legislação eleitoral.
“Assim, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o uso, em nome de urna, de marca ou sigla pertencente a empresa privada não é, em regra vedado, desde que não se estabeleça dúvida quanto à identidade do candidato ou da candidata, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”, concluiu.
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