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Manaus: Diário Oficial publica Lei que prorroga vencimentos de tributos municipais

O Diário Oficial do Município de Manaus (DOM) publicou nesta segunda-feira a Lei 2.594, de 31 de março de 202 que prorroga o prazo de vencimento de tributos municipais parcelados, autoriza o parcelamento on-line de tributos municipais, dispõe sobre o pagamento da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 2020, e dá outras providências.

A Lei diz que fica prorrogada por três meses a data de vencimento de parcelas vincendas de parcelamentos ativos de tributos municipais efetuados nos termos de leis municipais. A prorrogação anula a contagem do prazo de noventa dias, para fins de inativação de parcelamento atualmente em curso com parcelas em aberto, reiniciando a contagem do referido prazo a partir de 1.º de maio de 2020. Parágrafo único.

A prorrogação não se aplica a parcelamento em curso decorrente de lançamento de ofício com desconto para pagamento em cota única. As disposições valem a partir de 1º de abril de 2020.

Fica autorizado o parcelamento on-line de tributos municipais, sem necessidade de assinatura do Termo de Desistência de Impugnação e de Recurso Administrativo e Judicial, de Confissão de Dívida e de Pedido de Parcelamento, considerando-se tácito o reconhecimento da dívida mediante o pagamento da primeira parcela.

O não recolhimento da primeira parcela ensejará o cancelamento do parcelamento efetuado na forma deste artigo. O vencimento da primeira parcela ocorrerá sessenta dias após a data da pactuação efetuada na forma deste artigo, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes, adiando-se a data de vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando qualquer dessas parcelas recair em dia não útil.

O parcelamento on-line d poderá ser efetuado no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogado, se necessário, por, no máximo, três meses, por ato do prefeito. Será admitida a utilização do parcelamento on-line após o período transitório, inclusive se prorrogado, desde que o acesso a esse parcelamento on-line se dê por meio de login e senha ou certificação digital, ou mediante assinatura física entregue ao órgão competente.

Veja o que diz a Lei:

LEI Nº 2.594, DE 31 DE MARÇO DE 2020
PRORROGA o prazo de vencimento de
tributos municipais parcelados, autoriza o
parcelamento on-line de tributos municipais,
dispõe sobre o pagamento da cota única do
Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) 2020, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de
Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica prorrogada por três meses a data de
vencimento de parcelas vincendas de parcelamentos ativos de tributos
municipais efetuados nos termos de leis municipais.
Art. 2.º A prorrogação de que trata o art. 1.º desta Lei
anula a contagem do prazo de noventa dias, para fins de inativação de
parcelamento atualmente em curso com parcelas em aberto, reiniciando
a contagem do referido prazo a partir de 1.º de maio de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação disposta no art. 1.º desta
Lei não se aplica a parcelamento em curso decorrente de lançamento de
ofício com desconto para pagamento em cota única.
Art. 3.º As disposições dos artigos 1.º e 2.º desta Lei serão
aplicadas a partir de 1.º de abril do ano corrente.
Art. 4.º Fica autorizado o parcelamento on-line de tributos
municipais, sem necessidade de assinatura do Termo de Desistência de
Impugnação e de Recurso Administrativo e Judicial, de Confissão de
Dívida e de Pedido de Parcelamento, considerando-se tácito o
reconhecimento da dívida mediante o pagamento da primeira parcela.
§ 1.º O não recolhimento da primeira parcela ensejará o
cancelamento do parcelamento efetuado na forma deste artigo.
§ 2.º O vencimento da primeira parcela ocorrerá sessenta
dias após a data da pactuação efetuada na forma deste artigo, vencendo
as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes, adiando-se
a data de vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando
qualquer dessas parcelas recair em dia não útil.
§ 3.º O parcelamento on-line disciplinado neste artigo
poderá ser efetuado no período de 1.º de abril a 30 de junho de 2020,
podendo ser prorrogado, se necessário, por, no máximo, três meses, por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4.º Admitir-se-á a utilização do parcelamento on-line
após o período transitório disposto § 3.º deste artigo, inclusive se
prorrogado, desde que o acesso a esse parcelamento on-line se dê por
meio de login e senha ou certificação digital, ou mediante assinatura
física entregue ao órgão competente.
Art. 5.º Fica autorizada a emissão de nova cota única para
pagamento do IPTU do exercício de 2020, com vencimento para 15 de
abril do exercício em curso, ao contribuinte que não efetuou o
pagamento do referido tributo de forma integral ou parcelada, mantidos
os mesmos critérios de desconto anteriormente aplicados.
Parágrafo único. O contribuinte que não efetuar o
pagamento da cota única disposta neste artigo poderá efetuar o
pagamento de forma parcelada anteriormente lançada.
Art. 6.º O órgão municipal responsável pela aplicação das
medidas estabelecidas nesta Lei poderá editar atos complementares a
sua execução.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 31 de março de 2020.


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