Amazonas
Lista da PGFN com 318 registros de dívidas eleitorais no Amazonas soma R$ 30,8 milhões
Não estão incluídos na lista os débitos parcelados, garantidos ou com exigibilidade suspensa. E o serviço tem caráter informativo, não produzindo efeitos legais.
As dívidas não tributárias de multas eleitorais no Amazonas, na lista de devedores da Procuradoria Gera da Fazenda Nacional (PGFN) somavam, até esta quinta-feira (21/03) R$ 30.854.774,42, com 318 registros encontrados.
A lista de devedores pode ser consultada no site da PGFN. Importante destacar que não estão incluídos na lista os débitos parcelados, garantidos ou com exigibilidade suspensa. E o serviço tem caráter informativo, não produzindo efeitos legais.
A ferramenta oferece vários filtros de pesquisa. Além disso, é possível exportar o resultado da pesquisa no formato de planilha (csv). A exportação estará disponível para consultas com resultados de até 50.000 registros.
Na plataforma é possível pesquisar devedores principais, corresponsáveis ou solidários que possuem débitos com a Fazenda Nacional e também junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A Resolução Nº 23.717/2023 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disciplina o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multa e outras sanções de natureza pecuniária, exceto as criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
A norma conceitua e classifica as sanções pecuniárias eleitorais em quatro grupos:
a) Multa administrativo-eleitoral: sanção pecuniária imposta em razão de descumprimento de obrigação eleitoral, decorrente de decisão administrativa ou lançamento automático em sistema da Justiça Eleitoral.
Como exemplo, pode-se citar a multa aplicada ao eleitor que deixa de votar e não justifica sua ausência (artigo 7º, CE) e a multa aplicada ao membro da mesa receptora que não comparece no local de votação sem justa causa (artigo 124, CE).
b) Multa judicial eleitoral: sanção pecuniária imposta em decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, excetuadas as penalidades de caráter processual. São as multas aplicadas nos seguintes processos: 1) representação por infringência à Lei 9.504/97 ; 2) Prestação de Contas de Campanha; 3) Prestação de Contas Partidárias; 4) Representações por Conduta Vedada de Agente Público; v) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio.
c) Sanção obrigacional eleitoral: sanção imposta por decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, que tem por objeto obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluídos entre tais hipóteses a devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário. Como exemplo, cite-se o ressarcimento de valores por aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como o dever de recolher ao tesouro nacional os valores recebidos de fontes vedadas ou de origem não identificada.
d) Penalidade processual pecuniária: sanção imposta em decisão judicial durante o andamento do processo, em decorrência de litigância de má-fé e da interposição de recurso protelatório ou como medida coercitiva para a prática de determinado ato. Aqui se enquadram todas as penalidades previstas na legislação processual, tais como a multa por litigância de má-fé (CPC, artigo 81) e as astreintes (CPC, artigos 536, §§1º e 3º, e 537, §2º).
A nova Resolução TSE 23.709/2022 alterou o rito de cobrança das condenações pecuniárias eleitorais, classificando-as em multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral, penalidade processual pecuniária e multa administrativo-eleitoral.
A principal mudança diz respeito às multas eleitorais impostas em processos de natureza jurisdicional. Na sistemática anterior, a multa infligida por sentença ou acórdão era encaminhada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União e ajuizamento de execução fiscal. Segundo as novas diretrizes, apenas as multas administrativas serão levadas à Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União. Desse modo, as conhecidas multas aplicadas nas representações judiciais serão objetos de cumprimento de sentença nos próprios autos pela Advocacia-Geral da União.
Não deixe de curtir nossa página no Facebook, siga no Instagram e também no X.
Faça um comentário