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Amazonas

Desembargadora diz que não cabe a governador suspender o transporte fluvial no Amazonas

A magistrada decidiu que compete “exclusivamente à União legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes, regime de porto, navegação lacustre e fluvial e trânsito e transporte .

A corregedora Regional da Justiça Federal da 1ª Região, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, cassou a liminar que mantinha a proibição do transporte fluvial de passageiros e cargas, determinada pelo Decreto 42.087/2020 do Estado do Amazonas.

A magistrada decidiu que compete “exclusivamente à União legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes, regime de porto, navegação lacustre e fluvial e trânsito e transporte (conforme o art. 22 da Constituição Federal), não haveria margem de interferência dos entes públicos estaduais e municipais”.

“Compete à União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas (Constituição Federal, art. 21, inciso XVIII) e que, para resolução da atual crise, foi aprovada a Lei 13.979/2020, a qual atribuiu competência ao Ministério da Infraestrutura para restringir excepcional e temporariamente, recomendação técnica e fundamentada da Anvisa, o serviço público de transporte rodoviário, portos e aeroportos”, diz a decisão.

Segundo a magistrada, “o transporte de passageiros e de cargas somente poderão sofrer medidas de restrição temporária se houver ato específico e conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura”. “Com essas considerações, evidenciados os requisitos legais, defiro o pedido formulado para suspender os efeitos da decisão agravada (liminar)”. A magistrada também determina que seja publicada imediatamente a decisão “e, por cautela, comunicado ao juízo plantonista da Seção Judiciária do Amazonas, para ciência e providências pertinentes”, decidiu.

No último dia 19, o governador do Amazonas, Wilson Lima (PSC) suspendeu o transporte fluvial de passageiros em todo o Estado, em embarcações de pequeno, médio e grande porte. Válida por 15 dias, a medida, que tem o objetivo de conter a disseminação do novo coronavírus no Amazonas, consta no Decreto n. 42.087, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira (19).

Decreto suspende transporte fluvial de passageiros no Amazonas por 15 dias

 


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