Brasil
Justiça ordena que Meta, dona do Facebook e do Instagram, pare de usar a marca no Brasil
Os desembargadores atenderam o pedido de uma empresa homônima brasileira — Meta Serviços em Informática S/A — que tem a marca cadastrada desde 2008.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu por unanimidade que a Meta Platforms, dona do Facebook e do Instagram, deve deixar de usar esse nome no Brasil em até 30 dias. O prazo começou a contar em 28 de fevereiro de 2024, data da decisão judicial.
Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal atenderam o pedido de uma empresa homônima brasileira — Meta Serviços em Informática S/A — que tem a marca cadastrada no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) desde 2008.
A Meta está sujeita a multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento, mas pode recorrer da decisão. Procurada, a empresa não respondeu.
No processo, a companhia brasileira alegou que foi prejudicada pela associação de seu nome ao da gigante da tecnologia americana, tendo sido incluída em 27 processos judiciais indevidamente. Desde que a ação foi protocolada, essa contagem já subiu para 143 processos.
A Meta Serviços em Informática S/A diz ainda que seus advogados já precisaram participar de 49 audiências para esclarecer que a empresa citada não era a Meta Platforms.
Além disso, seus funcionários foram procurados por consumidores nas redes sociais e através de contatos pessoais por conta de problemas que na verdade estariam relacionados à Meta Platforms.
Conta no Instagram desativada
Outro problema aconteceu quando a empresa teve sua conta no Instagram desativada sob o argumento de estar “fingindo ser outra pessoa”.
Procurado, o CEO e fundador da Meta Serviços em Informática S/A, Telmo Costa, disse em nota que a sentença reconhece a jornada da empresa, fundada em 1990.
De acordo com os escritórios Bichara Advogados e Denis Borges Barbosa Advogados, que representam a empresa, a possibilidade de recurso não interrompe o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão, conforme trecho do acórdão:
“[…] impõe-se o deferimento da antecipação de tutela pretendida, para: (a) determinar a cessação, em 30 (trinta) dias corridos, contados da data do julgamento deste agravo de instrumento (28/2/2024), prazo que não será interrompido ou suspenso por eventual interposição de embargos declaratórios.”
Não deixe de curtir nossa página no Facebook, siga no Instagram e também no X.
Faça um comentário