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Amazonas

Conselheiro do TCE manda Detran-AM reiniciar Pregão milionário para armazenamento de carros apreendidos

O conselheiro Mário Coelho de Mello considerou possível cenário de restrição à competitividade do certame.

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O conselheiro do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) Mário Coelho de Mello determinou que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado (Detran-AM) e o Centro de Serviços Compartilhados (CSC) retomem desde o início o Pregão Eletrônico nº 222/2023-CSC para contratação de armazenamento, guarda e gestão de veículos apreendidos.

A decisão foi tomada em uma Representação, com pedido de Medida Cautelar, formulada pela Empresa Servima Serviços Manutenção e Comércio Material de Limpeza. A licitação havia sido homologada a uma das empresas proponentes por R$ 5,7 milhões, com desconto de 5% na fase de negociação. Os órgãos devem abster-se de proceder com a assinatura do ajuste decorrente do Pregão, devendo adotar, em providências no sentido de tornar “sem efeito” os atos administrativos realizados a partir da liberação judicial do certame, ocorrida em 30/11/2023.

O conselheiro considerou possível cenário de restrição à competitividade do certame, uma vez que o Pregão Eletrônico nº 222/2023-CSC fora retomado da fase exata em que se encontrava antes da suspensão judicial, impossibilitando, assim, que novos concorrentes participassem do certame ou, no mínimo, que os licitantes já cadastrados pudessem apresentar novos lances, em decorrência da alteração significativa do regramento, que veio desacompanhada da necessária republicação do Edital e anexos, com observância do prazo mínimo legal.

Ele cita decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual causou alteração no Edital. Diz que o magistrado reconheceu que as exigências editalícias, em especial aquela que condicionou a participação no certame aos interessados que possuíam a propriedade prévia de um espaço com características compatíveis com o objeto licitado, merecem ser expurgadas do regramento do certame, “uma vez que violam frontalmente o princípio da competitividade, da legalidade, da impessoalidade e da proposta mais vantajosa ao interesse público”.

E considerou que não houve oportunização para que eventuais novos concorrentes participassem da licitação, o que, “ao menos à primeira vista, acabou por perpetuar as supostas irregularidades trazidas pelos itens questionados, restringindo, assim, o universo de competição”.

Veja a íntegra da decisão de Mário de Mello.


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