Amazonas
TJAM diz que Estado pode cobrar ICMS em deslocamento de produtos de mesmo contribuinte para venda
Segundo acórdão, o que caracteriza o fato gerador do tributo é a circulação jurídica, e não meramente física dos bens.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que os desembargadores, nas Câmaras Reunidas, deram provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas contra liminar concedida a empresa Sonora Estancia S. A., que suspendia a exigibilidade de crédito fiscal em deslocamento de mercadoria entre estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que em operações interestaduais.
A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão de quarta-feira (25/10), no processo nº 4008625-98.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.
Conforme o processo, a empresa de comércio atacadista de produtos agrícolas e agropecuários e derivados possui filiais no Amazonas e Mato Grosso do Sul, entre as quais transfere mercadorias para movimentar o estoque conforme a demanda de consumo, operação sobre a qual o Fisco do Estado do Amazonas vinha mensalmente cobrando Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mesmo com notas fiscais demonstrando que os produtos saíam de um estabelecimento para outro do mesmo titular.
A empresa entrou com ação judicial contra o Estado, alegando que a cobrança de ICMS contraria o disposto na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo-lhe concedida liminar favorável em 1ª instância para suspender a cobrança do tributo.
O Estado do Amazonas recorreu da decisão, destacando que a plausibilidade do direito (um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão de liminar) não estava comprovada.
Segundo o Estado, “as mercadorias remetidas por estabelecimentos de mesmo titular, para revenda, são objeto de incidência do ICMS antecipado, com ou sem substituição tributária, que nada tem de semelhante com o ICMS exigido pelo simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos”.
Nesse sentido, o Estado indicou que o ICMS que está sendo cobrado é o referente à operação futura, entre a agravada e seus futuros clientes, e que tal cobrança tem previsão legal (artigo 25-B da Lei Complementar Estadual nº 19/97) e também constitucional (artigo 150, §7º da Constituição Federal).
Ao analisar o recurso, a relatora observou que a situação dos autos é diferente daquela em que se aplica a Súmula nº do STJ (e o decidido no REsp n.º 1125133/SP, apreciado sob o regime do art. 543-C do CPC), “pois não se trata de mera transferência ou remessa de bens de ativo imobilizado, mas, sim, de transferência de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo proprietário para a finalização do processo produtivo”, acrescentando que essa transferência também é fato gerador do ICMS.
Neste sentido, a relatora proferiu seu voto pelo provimento do recurso do Estado do Amazonas, no sentido de tornar exigível a cobrança do crédito fiscal (ICMS) em relação ao deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sendo acompanhada pelos demais membros do colegiado. “Merece prosperar a pretensão recursal deduzida no presente recurso, haja vista que o fato gerador do ICMS é a circulação jurídica e não meramente física dos bens”, diz o Acórdão.
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