Amazonas
Conselheiro diz que não cabe ao TCE sustar contratos e indefere pedido para suspender show de Zé Vaqueiro em Manacapuru
Decisão diz que só a Câmara Municipal teria poderes para sustar o contrato.
O conselheiro do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) Mário Coelho de Melo indeferiu medida cautelar pleiteada pelo Ministério Público de Contas do Estado (MPC-AM) para suspender o contrato de R$ 490 mil para o show do cantor Zé Vaqueiro, na I Feira Agropecuária da cidade, a Expomanacá 2023”, no próximo dia 14de outubro.
O MPC-AM representou contra o prefeito de Manacapuru (AM), Betaneal da Silva D’ângelo, visando apurar possíveis irregularidades na contratação, alegando que a prefeitura “parece olvidar das reais necessidades da população e da imprescindível priorização de ações que façam frente às demandas coletivas provocadas pela vazante”.
O pedido foi para que fosse “ordenada a suspensão da execução do Termo de Contrato no 34/2023, vedando quaisquer pagamentos ao contratado, sob pena de devolução dos valores” e “determinado ao Representado que se abstenha de realizar novas despesas com eventos festivos enquanto perdurar a situação de emergência reconhecida pelo Decreto no 48.167 de 29 de setembro de 2023, do Governo do Estado do Amazonas”.
Mário Melo argumentou a ausência de competência do TCE para acatar um dos pleitos de urgência da forma em que fora realizado. Disse que a Constituição prevê que, no caso de contrato, o ato de sustação só será adotado diretamente pelo Congresso Nacional. E que, por analogia, na esfera dos Municípios, a sustação de contratos administrativos será realizada pela Câmara Municipal, “sendo no caso específico ora tratado, pela Câmara Municipal do Município de Manacapuru”.
“Partindo dessa premissa, o que se extrai do presente caso, ao menos em sede de análise superficial, é que o pleito cautelar consistente na imediata suspensão da execução do Termo de Contrato no 34/2023 não se encontra dentro dos limites de competência pertencentes ao Tribunal de Contas, na medida em que a sustação de contratos administrativos e os atos decorrentes dessa prática (como sua execução em si), cabe exclusivamente ao Poder Legislativo”, diz o conselheiro na decisão.
Ele destacou que “é preciso que fique claro que a contratação pura e simples de show artístico por dispensa de inexigibilidade não indica, automaticamente, a ocorrência de ilegalidade” e que”na hipótese em tela, conquanto seja fato público e notório o estado de emergência pelo qual os Municípios do Estado do Amazonas vêm atravessando, nos termos do Decreto no 48.167/2023, os autos carecem de elementos mais precisos que permitam extrair, ao menos à primeira vista, indícios de ilegalidade na contratação a ponto de justificar a determinação de urgência pretendida, mormente porque ausente – até então – no caderno processual informações e/ou documentos que apontem nesse sentido”.
Considerando o interesse público envolvido, bem como a necessidade de obter maiores esclarecimentos sobre o tema, sobretudo, em razão das proximidades do evento, o conselheiro entendeu ser prudente e recomendável conceder prazo de dois dias úteis ao prefeito de Manacapuru, para que apresente esclarecimentos e documentos acerca do Termo de Contrato 34/2023.
Ele também determinou que Câmara Municipal de Manacapuru seja oficiada, para que tome ciência da Representação, a fim de que possa adotar as medidas que entender necessárias, dentro do limite de suas competências.
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